Direitos Humanos e progressão intelectual na Constituição brasileira

Por Claudson A. de Oliveira
(Dodó Alves)

O longo período em que vigorou a Ditadura Militar, a renovação democrática é consolidada com o advento da Constituição Federal, que foi promulgação em 1988, conhecida como a “Constituição Cidadã”.

Direitos Individuais na Constituição brasileira - os direitos individuais são ganhos relevantes do ideal iluminista, os chamados “direitos de primeira dimensão”, que requererem uma obrigação do Estado, para assegurar sua efetividade junto aos cidadãos, a criança, adolescente, adultos e idosos.

O Estado tem o dever de Tutelar os deveres e de proteger os direitos fundamentais (positivado na constituição de 88) contra eventuais violações, por meio de previsões legislativas e também de observar a abstenção de comportamento lesivo próprio advindo da intervenção nas liberdades individuais sob proteção, do dever de proteger. E mais, o dever do Estado de agir ativamente para coibir violações de direitos cometidas por particulares.

O que seria a “Proibição de insuficiência”? Na interpretação dos Direitos Humanos na constituição brasileira é a observação de verificar quando a omissão do Estado é inconstitucional, garantindo o dever de tutela. Já a “Proibição do excesso”, busca pelo meio de menor intensidade e mais adequado para atingir a liberdade e o direito de igualdade, segundo o critério da necessidade, fato este, visto no julgado exposto neste Blog, no Voto do ministro Marco Aurélio.

Outo direito individual é o direito à vida requisito para a existência de todos os demais diretos, a inviolabilidade do direito à vida, está elencado no art. 5º, caput da CF/88. Já a dignidade da pessoa humana a constituição federal não inclui a proteção à dignidade da pessoa humana no elenco de direitos previstos pelo art. 5º. Neste diapasão, á despeito da discussão doutrinária acerca da possibilidade de estabelecer a dignidade da pessoa humana como um princípio absoluto.

O Direito individual à Igualdade é o direito sempre buscando fugir do abstrato, construir critérios objetivos para estabelecer a igualdade ou desigualdade apurada juridicamente para a prática da justiça.

Outro Direito individual o das Liberdades Públicas representam direitos subjetivos que faz oposição ao Estado, é a afirmação dos direitos do cidadão contra as violações arbitrárias do Estado, ou de particulares.

O Direito individual das Garantias da legalidade que estão elencados no art. 5º, II da CF de 88, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” um dos pilares do Estado de Direito.

Direito à presunção de inocência, também elencado no art. 5º, LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, nele está expresso o direito à presunção de inocência (o famoso princípio in dubio pro reo).

Direito individual, o direito de acesso ao judiciário e princípio da segurança jurídica, o 

acesso à justiça é instrumento básico da construção do Estado de Direito. É por meio desse direito que o cidadão tem seus direitos reconhecidos e obtém a prestação do Estado em busca da reparação e a violação. E mais, se expressa no direito de ação, elencado no art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça de direito, no direito de petição direito de certidão e direito de defesa.

Direito à Privacidade elencado e consagrado o direito à privacidade no seu art. 5º, X, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.”

Direitos da nacionalidade é o vínculo estabelecido entre o indivíduo e o Estado ao qual pertence. No caso do Brasil, compreende as pessoas que nasceram em solo brasileiro.

Compreendem o instituto e previsão legal do Asilo Político, aos refugiados (Proteção concedida ao indivíduo vítima de uma possibilidade iminente de dano ou perigo à sua integridade física e moral). E o instituto do apátrida (Proteção oferecida ao indivíduo que perdeu sua pátria, ou seja, não é considerado nacional de nenhum Estado).

Por fim as palavras de Pontes de Miranda “Já não nos satisfaz, a nós, homens contemporâneos, a justiça transcendental das teocracias, nem, tão pouco, a justiça abstrata, vaga, irreal, da filosofia racionalista, que chegou ao auge na Revolução e inundou o mundo. Porque esta é vazia como os princípios em que se funda e pode encher-se do bem e do mal, do justo e do injusto, indiferentemente. Queremos nós justiça concreta, social, verificável e conferível como fato, a justiça que se prove com os números das estatísticas e com as realidades da Vida. E a esta somente se chega pelo caminho das verdades científicas - penosamente, é certo, mas a passos firmes e de mãos agarradas aos arbustos da escarpa, para os esforços do avanço e a segurança da escalada”.

E mais, diante de tantos Direitos Individuais na Constituição brasileira, ainda têm pessoas que nasceram na Cidade, estudaram, se formaram e perguntaram ao velho e hoje falecido Seu “LUNGA”. Símbolo da história de Cordel cearense que não gostava de pergunta sem fundamentos. Nascido na Cidade de Caririaçu. O que devo fazer diante de tal situação jurídica? Resp. Sejas talibãs desgraçado. Seu “LUNGA” ficou conhecido como o homem da “Tolerância Zero”. Que Deus o tenha no coração.

Importante lembrar, que estamos na hora de conhecermos no Maranhão, o verdadeiro sentido da “Democracia” e o “Poder” que enseja nas suas instituições, já que passado 50 anos (cinquenta), só conhecermos os métodos ideológicos de dominação política da seguinte forma: Feudalismo (Poder paralelo) x Ditadura Militar – Feudalismo x Ditadura Militar na transição a Democracia – Feudalismo x Democracia em estado de privatização FHC – Feudalismo x Socialismo Populista “Lula e Dilma” (usa a Democracia como desface) e por último vamos assistir o Comunismo x Socialismo Populista do PT.

Promessa: sempre ao finalizar a coluna de Direitos Humanos comentarei um pouco de Ciências Políticas, afinal estamos todos inseridos no mesmo processo. Que Deus nos abençoe.

Abraços!

Referências Bibliográficas:
MAHLKE, Helisane, Direitos Fundamentais e sua Previsão Constitucional,
MAHLKE, Helisane, Novos Direitos. Abertura Constitucional e a Inclusão de Novos Direitos

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