Questões futuras da política, nos direitos Civil, Constitucional e Eleitoral, advindo das modalidades do Direito de Família, casamento.

Assuntos inerentes a todos,  principalmente a comunidade gay e os formadores de opinião da política.

Direito de Família, antes, porém, cabe tornar claro e compreensível do que trata o Direito de família e, para tanto, precisamos dos ensinamentos de Tartuce (2012, p. 1034), então vejamos: tendo como parâmetro os institutos tratados pelo Código civil de 2002, o Direito de Família pode ser conceituado como sendo o ramo do Direito Civil que tem como conteúdo o estudo dos seguintes institutos: o casamento, a união estável, relações de parentesco, filiação, alimentos, bem de família, tutela, curatela, e guarda.
O mais simples conceito de família, podemos dizer que é o agrupamento de pessoas unidas por comunhão e afeto. Diante do exposto, até então, vamos conhecer as diferentes modalidades de família: a Família Matrimonial é aquela formada pelo casamento entre pai, mãe e filhos. Já a Família por União Estável é aquela formada por homem e mulher que não querem, ou não podem se casar.
De outro lado encontramos a Família Homoafetiva é aquela formada pela união de pessoas do mesmo sexo. Já a Família Mosaico é aquela formada por pessoas separadas ou divorciada anteriores com novos companheiros e filhos de um ou ambos. Outra modalidade é a Família Monoparental formada por apenas um dos pais e seus filhos. Outro modo é a Família parental, sem vínculo conjugal, por irmãos, primos, tios com sobrinho, avós com netos, etc. E por fim, a Família Poliafetiva formada por mais de dois conviventes.
Já vimos as modalidades de Família, agora adentramos então, sobre as modalidades do casamento: Casamento Civil é aquele que é sempre precedido pelo processo de habilitação, exceto nos casos que a lei permite sua celebração antecipada.
O Casamento em caso de Moléstia Grave é celebrado em situação na qual um dos nubentes encontra-se seriamente doente e, por isso, impossibilitado de ir ao celebrante. Outra forma de Casamento é o Nuncupativo celebrado em situação difícil na qual o nubente não pode ir ao celebrante nem este pode ir até o nubente.
Casamento por Procuração é celebrado por instrumento público e com poderes específicos para tal ato e com prazo de validade de até 90 dias [...]. Enquanto o Casamento Putativo é celebrado quando alguém acredita está contraindo um casamento hígido e admitido em lei por total ignorância de um vício que o torne nulo ou anulável. Por fim, o Casamento Avuncular aquele realizado após prévio exame de compatibilidade genética.
Das questões polêmicas de Família e Casamento Civil entre pessoas do mesmo sexo (HOMOAFETIVA). Este veio com o advento do julgamento em que o Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 132/RJ e da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) Nº 4.277/DF, conferiu no artigo 1.723 do Código Civil de 2002, interpretação conforme a Constituição Federal para dele excluir todo significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradora entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo de família.
Neste caminho, o STF, entendeu que o “Pluralismo Familiar” é um Direito Constitucional reconhecido em precedentes desta Corte, e neste sentido, produz efeito ao Direito de Família Homoafetiva aquela formada pela união de pessoas do mesmo sexo, como também ao Casamento Civil entre pessoas do mesmo sexo (HOMOAFETIVA).
Um fato que me chamou atenção a este tema é que tudo teve início no Rio Grande do Sul, justamente o Estado brasileiro que por alusão as piadas ditas, é que todo Gaúcho é GAY, sabemos então, que nem todo Português é burro, tudo não passa de brincadeiras. Porém o Gaúcho mostrou ser muito macho por meio do juiz de primeira instância, e, também pelo TJRS, indeferindo o pedido, mostrando aos brasileiros que nem todo Gaúcho é GAY, o pedido feito por duas mulheres alegando que se relacionavam de maneira estável, há três anos, requereram habilitação para casamento junto a dois Cartórios de Registro Civis de Porto Alegre/RS, pedido que foi negado pelos titulares.
Em seguida, em 25/03/2009, ajuizaram pleito de habilitação para o Casamento perante a Vara de Registro Público e de Ações Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre/RS, afirmando inexistir óbice no ordenamento jurídico a que pessoas do mesmo sexo se casem.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido e em recurso de segundo de apelação o TJRS também indefere o pedido. Neste conflito, sobreveio o recurso especial direcionado ao Superior Tribunal de Justiça e o Ministério Público Federal, mediante parecer, opinou pelo não provimento do recurso. Por fim, com base no STF, entendeu que o “Pluralismo Familiar” é um Direito Constitucional e o STJ, reconhece Casamento Civil entre pessoas do mesmo sexo (HOMOAFETIVA), e, ao Direito de Família Homoafetiva aquela formada pela união de pessoas do mesmo sexo.
Das questões futuras da política, o direito civil e eleitoral.  Formadores de opiniões da política, imaginemos uma situação hipotética: a Família Homoafetiva é aquela formada pela união de pessoas do mesmo sexo. Então, esta Família Homoafetiva, formada por dois homens ou duas mulheres do mesmo sexo com Casamento Civil celebrado oficialmente.
Neste caminho, ou ele, ou ela da Família Homoafetiva resolve se candidatar a Presidente da República (a), Governador de Estado (a) ou Prefeito de Município (a), ganha a eleição majoritária pela maioria dos votos, a sociedade pela primeira vez, encontrar-se inesperadamente com um fato novo, porém titulado na ordem civil. No presente quadro, quando o homem é eleito, a mulher é a primeira-dama, de outro lado, quando a mulher é eleita o homem é chamado de primeiro-cavalheiro, neste sentido, há sempre o sexo oposto.
No futuro, certamente vamos defrontarmos com o homem eleito e primeiro - cavalheiro, quando a mulher eleita, primeira-dama. E no tocante o caso não é inusitado, pois já há regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro.
Por fim, a relação do Direito Eleitoral com a Família Homoafetiva, se deu no Recurso Especial eleitoral Nº 24.564, em 01/10 de 2004, o Tribunal Eleitoral definiu que a Prefeita da Cidade Viseu, Eulina Rabelo, que teria uma relação Homoafetiva com a prefeita já reeleita, era inelegível da mesma forma que o seria um cônjuge, conforme previsão do Parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal. Então vejamos tal artigo (“são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo a reeleição”).
A relação Homoafetiva, na época não era claro e compreensível do que trata o Direito de família, mesmo assim, tornou-se causa suspensiva no Direito Eleitoral. Certamente nas próximas Eleições, as senhoras e senhores políticos, devem ser mais cuidadosos com suas relações afetivas, pois ao apresentarem seus candidatos, talvez o Direito Eleitoral possa deixar eles inelegíveis.  Que Deus Nos abençoe!

Por Claudson A. de Oliveira
(Dodó Alves)

Referências Bibliográficas:
Superior Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal Federal

GONÇALVES, Cintia Moreira, Introdução e Conceito de Família, Casamento.

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