Lourival Sousa: Dicas para viagem segura durante a noite


Tranquilidade, silêncio nas estradas, temperatura mais agradável, menor fluxo de veículos e risco de engarrafamento bem reduzido. Viajar durante a noite tem mesmo muitas vantagens. Mas tem, também, desvantagens como a baixa visibilidade, que é um fator de risco para acidentes, e menor segurança. Lembre-se, ainda, que a visão periférica é reduzida durante a noite, assim como a capacidade de avaliar distâncias.



Se, apesar disso, você considerar as vantagens como preponderantes e preferir mesmo viajar durante a noite, considere algumas dicas que o OBSERVATÓRIO Nacional de Segurança Viária elenca abaixo para uma viagem segura e dirija sempre de modo responsável, priorizando não apenas a sua vida, como também a de quem transporta e, ainda, dos que compartilham as vias com você:

Esteja descansado ao sair de casa. Procure dormir bem antes de iniciar a viagem. É aconselhável conhecer bem o roteiro para ter ciência dos trechos que podem oferecer riscos e os que são seguros. Se a viagem for longa, planeje as paradas que terá de fazer para descanso.

Verifique, antes de sair, as condições mecânicas de seu carro. Faça um check-up em faróis, setas, limpador de para-brisa, pneus, freios, estepe, triângulo, macaco, etc. O para-brisa deve estar limpo por dentro e por fora e todos os itens de segurança devem estar em perfeito funcionamento.


Não esqueça de abastecer seu veículo, já que, se representa transtorno durante o dia, uma pane seca à noite é ainda pior.


Nunca pare no acostamento. Não é seguro, e você ainda corre o risco de provocar um acidente. Em grande parte das rodovias brasileiras existe postos de combustíveis em distâncias regulares nos quais é possível estacionar o veículo, comer, tomar um café e descansar. Há, ainda, os refúgios especialmente criados para paradas momentâneas, são mais seguros e pensados para este fim. Fonte: www.onsv.org.br

VEJA QUAIS SÃO AS VELOCIDADES MÁXIMAS E MÍNiMA PERMITIDAS
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (Lei 9.503/1997)
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.


§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

I - NAS VIAS URBANAS:


a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:


b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;


c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;


d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;


II - NAS VIAS RURAIS:

a) NAS RODOVIAS DE PISTA DUPLA:

1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;

2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; 3. (revogado);

b) NAS RODOVIAS DE PISTA SIMPLES:

1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;

2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).

§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.


Art. 62. A VELOCIDADE MÍNIMA não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.


VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível. VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.


VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade. VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas. VIA RURAL - estradas e rodovias. ESTRADA - via rural não pavimentada. RODOVIA - via rural pavimentada.


Por Lourival Souza

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