Prefeito não sanciona emenda do vereador Venâncio do Peixe e hoje em Bacabal não é feriado

Hoje, dia 29 de junho, data religiosa em que se comemora o Dia de São Pedro, Santo Padroeiro do Bairro Tresidela, não é feriado em Bacabal. E não é porque o prefeito José Vieira Lins não sancionou emenda de autoria do vereador Venâncio do Peixe (PDT), aprovada pela câmara municipal e, nem mesmo, como era feito tradicionalmente, decretou ponto facultativo nas repartições públicas municipais.


A emenda
Emenda aditiva de autoria do vereador Venâncio do Peixe (PDT), a Lei 326, de 25 de janeiro de 1980, aprovada na sessão ordinária do dia 07, declarou feriado municipal o dia 29 de junho – data comemorativa ao Dia de São Pedro, em Bacabal.

A proposição de Venâncio obteve a unanimidade do plenário e teve como base o fato da cidade de Bacabal só haver declarado até hoje 03 dos 04 feriados municipais aos quais tem direito, segundo determina o Artigo 1º, do Decreto Lei Federal 86, de 27 de dezembro de 1966.


A Lei 326 de 25 de janeiro de 1980, assinada pelo prefeito José de Sousa e Silva Filho, o Dr. Cazuza, já havia declarado feriado o dia 1° de outubro - data consagrada a Santa Teresinha - Padroeira de Bacabal -, e o dia 1° de novembro - data comemorativa a fundação da Diocese do município.

Lei Municipal 326, assinada pelo prefeito Dr. Cazuza.

A emenda elaborada e proposta pelo vereador pedetista, aprovada sem discussões, acrescentou o dia 29 de junho a Lei 326, e agora São Pedro, Santo Padroeiro dos Pescadores e do bairro da Tresidela, se tornou o 4º feriado municipal de Bacabal.

O primeiro feriado municipal declarado em Bacabal é o dia 17 de Abril, data comemorativa ao dia de fundação da cidade. Esse reconhecimento aconteceu através da Lei 09, de 30 de setembro de 1959, assinada pelo prefeito Antônio Pereira da Silva Neto, o Dr. Antônio.

Lei 09, assinada pelo prefeito Dr. Antônio.
O que aconteceu
A emenda de Venâncio do Peixe foi encaminhada pela Mesa Diretora da Câmara para a sanção do prefeito José Vieira Lins. Contudo, nunca foi sancionada porque nem mesmo chegou às mãos de Vieira, parou na secretaria municipal de administração e planejamento, nas mãos do desconhecido secretário Antônio Guedes de Paiva Neto e como adjunto o não menos desconhecido Gicivaldo Nunes Machado.

Guedes tem, na verdade - por completo desconhecimento da história de Bacabal e de seus fatos -, assessoria do ex-vereador Rogério Santos, que é secretário de direito da  secretaria de articulação política (Sic), mas ocupa, de fato, o lugar que deveria ser ocupado por Gicivaldo Nunes.

Além de não enviarem a emenda para a sanção de José Vieira, Guedes e Santos convocaram o vereador Venâncio para uma reunião, na qual informaram ao parlamentar que ele deveria elaborar um projeto, em razão da Lei 326 haver caducado e não está mais em vigor.

O novo projeto de lei foi elaborado pela dupla de secretários ainda dentro da reunião. Venâncio, então, deus entrada no novo projeto que foi encaminhado para parecer da comissão permanente de justiça e redação final.

Em razão desses fatos o dia de São Pedro continua apenas como mais um dia comum no município de Bacabal.   

Feriados Municipais: Quantos e quais podem ser decretados
Dércio Nascimento*

Muitos são os municípios brasileiros em que, por desconhecimento ou interpretação distorcida da lei, se decretam, ainda que mediante prévia autorização legislativa, feriados civis e ou religiosos ao arrepio do que preceitua a legislação de pertinência.


Há ainda, pasmem, em pleno alvorecer da era da informação, municípios cujos Prefeitos dão-se à competência de decretar feriados municipais mediante ato administrativo, em número ilimitado e sem a cumplicidade do Poder Legislativo. (Existem entendimentos equivocados de que o Chefe do Poder Executivo Municipal pode decretar unilateralmente até cinco feriados durante o ano).


Trata-se de uma prática arbitrária já agregada à ‘tradição” e à “cultura” administrativa de alguns municípios que, ao invés de decretarem ponto facultativo para as repartições públicas municipais (que é o expediente do qual os Prefeitos legalmente podem, nestes casos, se utilizar) instituem como feriado municipal os dias que antecedem, sucedem ou coincidem com as datas comemorativas do seu calendário oficial.

A Lei 9.093/95 dá conta de que os feriados podem ser classificados em civis e religiosos, estabelecendo de forma taxativa nos seus artigos 1º e 2º, as suas especificidades, na forma que indica:

“Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995
Dispõe sobre feriados

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1o – São feriados civis:
I – os declarados em lei federal;
II – a data magna do Estado fixada em lei estadual;
III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. (Acrescentado pela Lei nº. 9.335/96).

Artigo 2o – São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal de acordo com a tradição local, e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-feira da Paixão."
Sobre o diploma legal acima, necessário e oportuno se faz tecer algumas considerações, para efeito de esclarecimentos acerca de “equivocados entendimentos” invariavelmente tidos em torno desta matéria, quais sejam:
Os feriados civis nacionais declarados , de que trata o Art. 1º da Lei 9.093/95, são os seguintes:
1º de Janeiro – "Dia da Paz Mundial" Confraternização Universal (Lei nº 662/49 - Lei nº. 10.607/2002)
21 de Abril – "Tiradentes" (Lei nº 1.266/50, alterada pela Lei nº. 10.607/2002)
1º de Maio – "Dia do Trabalho" (Lei nº 662/49, alterada pela Lei nº. 10.607/2002)
7 de Setembro – "Independência do Brasil" (Lei nº 662/49, alterada pela Lei nº. 10.607/2002)
12 de Outubro – "Consagração a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil" (Lei nº 6.802/80)
2 de Novembro – "Finados" (Lei nº 662/49, alterada pela Lei nº. 10.607/2002)
15 de Novembro – "Proclamação da República" (Lei nº 662/49, alterada pela Lei nº. 10.607/2002)
25 de Dezembro – "Natal" (Lei nº 662/49, alterada pela Lei nº. 10.607/2002).
O dia em que se realizarem eleições gerais em todo o país, é feriado nacional, de acordo com o que determina o artigo 1º da Lei 1.266, de 08/12/1950.
Releva salientar que, nos termos do Inciso I do ato normativo em comento, são feriados civis os declarados , e não os que podem ser decretados por Lei Federal. (Neste caso, não é possível se declarar feriado civil municipal mediante Lei Federal).

Os feriados civis estaduais e municipais a que aludem os incisos II e III do artigo 1o da Lei nº 9.093/95, assim como os feriados religiosos, são variáveis, eis que são decretados de acordo com as datas e tradições locais. No âmbito dos Estados, mormente a data magna (No caso da Bahia, 02 de julho) poderá ser considerada feriado civil. Aos municípios é facultado instituir apenas um feriado civil, como sendo o início e o término do ano do centenário de sua fundação.
Os feriados religiosos, podem ser instituídos pelos municípios, mediante lei ordinária e em número não superior a quatro, incluindo a Sexta-Feira da Paixão.
Há alguns entendimentos de que a este número de quatro, além da sexta-feira santa, estão incluídos os dias de fundação dos próprios municípios, o que configura-se em flagrante equívoco no interpretar da Lei.


Contraditoriamente, nos termos da Constituição Federal/88 (Artigos 5º, VI e 19, I), a República Federativa constitui-se laico, não havendo culto religioso oficial. (Nesta perspectiva, como se configuram os feriados religiosos?).
Feitas as considerações pertinentes, convém agora apontar exemplos ilustrativos de feriados decretados e ou praticados ao arrepio dos comandos constitucionais e infraconstitucionais, nos âmbitos federal, estadual e municipal, a saber:


20 de novembro – Segundo levantamento da Secretaria Especial de Política de Promoção da Igualdade Racial, 435 (quatrocentos e trinca e cinco) municípios e 04 (quatro) estados brasileiros (Alagoas, Amapá, Mato Grosso e Rio de Janeiro) adotaram o Dia da Consciência Negra como feriado, embora não se trate nem de data magna (Estados), tampouco de evento religioso (Municípios).


Corpus Christi – Data variável: Praticado (não decretado) como sendo feriado nacional. Embora trate-se de uma tradição não só nacional como mundial, não existe legislação federal assegurando-lhe como tal. Cabe então aos municípios decretar esta data como feriado municipal religioso.


No caso dos Municípios em cuja legislação específica conste a criação de feriados civis (que não o referente ao seu centenário de fundação) e religiosos (em número superior a quatro), inevitável concluir que tais atos normativos são:


Inconstitucionais, tendo em vista que, nos termos do Inciso I, do Artigo 22 da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre direito civil e do trabalho (os feriados civis estão diretamente relacionados ao direito do trabalho); Ilegais, vez que desrespeitam o quanto disposto na Lei nº. 9.093/95.


Um exemplo emblemático de feriado civil inconstitucional e ilegal é o instituído em praticamente todos os municípios brasileiros no dia em que é celebrada a emancipação político-administrativa.


Tais feriados, que podem ser julgados inconstitucionais e ilegais devem figurar no calendário oficial do Município apenas como datas comemorativas, referente às quais o município tem a legitimidade de decretar ponto facultativo nas repartições públicas municipais.


Destarte, não obstante o interesse público, bem como as intenções mais políticas e menos técnicas envoltas à questão, suscita o instituto do controle da legalidade, nos casos retro mencionados, sejam procedidas as necessárias correções nas respectivas legislações, seja por anulação, revogação ou substituição de dispositivos eivados de vícios que os tornam ilegais.

Em face de tudo quanto exposto, há de se concluir que, à exceção dos que já podem comemorar o centenário de sua fundação, os municípios não podem decretar feriados civis, sendo-lhes legalmente facultado criar feriados religiosos em número não superior a quatro.

BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.


*José Décio S. Santos (foto) é graduando em Administração Legislativa pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL; Redator de Debates e Diretor do Deptº Legislativo da Câmara Municipal de Valente-BA. Os artigos buscam esclarecer a sociedade a respeito de temáticas relacionadas ao parlamento brasileiro. Fone: (75)8106-8710 - E-mail: do.nascimento10@hotma...


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