Ramón Braga perdeu para a TV Difusora, para o apresentador Samuel David e para o advogado Wálber Neto

O nepota improbo e onipresente, e afeito as ordens de opressão ainda praticadas pelo prefeito interino José Vieira Lins, Franco Ramón Torres Braga, diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Bacabal (SAAE), moveu duas ações contra a TV Difusora, e seu apresentador, Samuel David, perdeu as duas.

Juíza Cáthia Rejane Portela Martins, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal (Jeccrim), acatou os argumentos do advogado Wálber Neto que mostrou, nos autos, que no programa da TV Difusora, o apresentador Samuel David, fez inúmeras críticas a Braga, mas, sem caluniá-lo, injuriá-lo e difamá-lo. E que, muito menos, as críticas foram motivas por questões políticas e eleitoreiras.

Wálber Neto mostrou ainda em sua peça de defesa, a importância da informação e da liberdade de imprensa, destacando que a Carta Magna, em seu art. 5º, X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

De modo análogo, o advogado citou os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 estabelecem que: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito,” o “Artigo 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para surgir o dever de indenizar o dano alheio (responsabilidade civil), é mister que concorram três elementos: a conduta do agente, o dano suportado pela vítima e o nexo causal entre os dois primeiros. No caso dos autos, no entanto, tenho que o requerente não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, em especial, a conduta ilícita dos requeridos; senão, vejamos: inicialmente, cumpre destacar que a mídia juntada possui tão somente parte do programa e no referido trecho não se vislumbra comportamento do apresentador do programa capaz de ofender a honra do autor, já que os comentários/críticas ali realizadas são direcionadas ao Prefeito local e a primeira-dama, não havendo crime ou fato desabonador imputado ao autor.

Concluiu aguindo: assim, muito embora o autor afirme que sofreu ofensa à sua integridade moral em decorrência de palavras proferidas pelo apresentador Samuel David, o certo é que não comprovou os fatos alegados. Dessa forma, cabível o indeferimento do pleito indenizatório.

Em razão disto a Juíza Cáthia Rejane Portela Martins decidiu que: "quanto ao pedido constante na inicial consistente na proibição dos réus falarem no nome da autor, entendo que seu acolhimento representaria censura prévia, razão pelo qual indefiro-o. Com relação ao direito de resposta, deixo de analisá-lo. É que tal pleito deve ser objeto exclusivo em ação de rito especial previsto na Lei 13.188/2015. ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil."

Postar um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem